Lei de Improbidade Administrativa: artigos mais cobrados pela FGV
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) permanece entre os diplomas mais recorrentes nas provas organizadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). A banca adota um padrão claro: concentração em artigos estruturantes da lei, com cobrança literal, atenção a detalhes e forte foco nos efeitos jurídicos das condutas.
A análise das provas recentes demonstra que alguns dispositivos aparecem de forma reiterada, servindo como verdadeiro núcleo da cobrança. Este artigo apresenta esses artigos e explica, de forma didática e objetiva, o que cada um regula e por que são tão explorados em prova.
Art. 1º da Lei de Improbidade: alcance da lei e exigência de dolo
O art. 1º delimita o campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa e estabelece um ponto decisivo do regime atual: a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade.
Na redação vigente, não há mais responsabilização por culpa. Para que exista improbidade administrativa, é necessário que o agente atue com vontade consciente de praticar o ato ilícito, afastando hipóteses de mero erro, ilegalidade administrativa ou má gestão sem intenção dolosa.
Esse artigo também deixa claro que:
- a lei se aplica a agentes públicos, ainda que sem vínculo permanente ou remuneração;
- terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato também podem ser responsabilizados;
- a improbidade exige conduta dolosa.
📌 Em prova, a FGV explora especialmente a distinção entre dolo e culpa.
Art. 9º da Lei 8.429/92: enriquecimento ilícito
O art. 9º trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente público.
O núcleo do dispositivo está na obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, função, emprego ou mandato. A lei descreve diversas condutas típicas que evidenciam esse enriquecimento.
Em prova, a banca costuma exigir:
- identificação da conduta típica;
- relação direta entre a vantagem indevida e o exercício da função pública;
- leitura atenta do caput e dos incisos.
Art. 10 da Lei de Improbidade: lesão ao erário
O art. 10 disciplina os atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário.
Aqui, o foco não está no enriquecimento do agente, mas no dano efetivo ao patrimônio público, como perda, desvio, dilapidação ou aplicação irregular de recursos.
A FGV explora com frequência:
- a distinção entre enriquecimento ilícito e lesão ao erário;
- a necessidade de comprovação do prejuízo;
- a identificação da conduta causadora do dano.
Art. 11 da Lei 8.429/92: violação de princípios da Administração Pública
O art. 11 trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, como legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esse dispositivo é cobrado de forma cuidadosa, pois a lei descreve condutas específicas que configuram a violação de princípios, evitando interpretações genéricas.
Em prova, a banca exige:
- identificação do princípio violado;
- análise da conduta descrita na lei;
- cuidado para não confundir improbidade com mera irregularidade administrativa.
Art. 12 da Lei de Improbidade: sanções aplicáveis
O art. 12 disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, variando conforme a natureza da conduta praticada.
Entre as sanções previstas estão:
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos;
- multa civil;
- ressarcimento ao erário, quando houver dano;
- proibição de contratar com o poder público.
A FGV costuma cobrar:
- a correspondência entre tipo de ato e sanções;
- a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa;
- os limites legais das penalidades.
Art. 16 da Lei 8.429/92: indisponibilidade de bens
O art. 16 autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu, como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da futura decisão judicial.
Trata-se de instrumento voltado à proteção do patrimônio público, não de punição antecipada.
Em prova, a banca explora:
- a finalidade da indisponibilidade;
- o caráter cautelar da medida;
- a relação com o ressarcimento e a multa civil.
Art. 17 da Lei de Improbidade: procedimento da ação
O art. 17 regula o procedimento da ação de improbidade administrativa, sendo o artigo mais cobrado pela FGV.
Ele estrutura:
- quem pode propor a ação;
- os requisitos da petição inicial;
- o fluxo processual da demanda;
- os critérios para admissibilidade da ação.
A cobrança costuma ser literal, exigindo atenção aos detalhes procedimentais.
Art. 23 da Lei 8.429/92: prescrição
O art. 23 estabelece as regras de prescrição aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.
A FGV exige domínio:
- dos prazos prescricionais;
- do termo inicial da contagem;
- dos efeitos da prescrição sobre a responsabilização.
Questões envolvendo prescrição são recorrentes e costumam ser decisivas.
O que o padrão de cobrança da FGV revela
A análise conjunta dos artigos mais cobrados demonstra que a FGV:
- privilegia dispositivos centrais da lei;
- exige leitura literal e técnica;
- explora consequências jurídicas concretas;
- evita discussões doutrinárias abstratas.
O foco é verificar se o candidato domina o sistema da Lei de Improbidade como um todo.
Como direcionar o estudo da Lei de Improbidade Administrativa
Uma preparação eficiente deve priorizar:
- leitura aprofundada dos artigos mais cobrados;
- compreensão da função de cada dispositivo dentro da lei;
- estudo integrado entre tipificação, sanções e procedimento;
- revisão constante com base em questões.
Conclusão
A Lei de Improbidade Administrativa continua sendo cobrada pela FGV de forma concentrada, técnica e literal. Conhecer os artigos que realmente aparecem nas provas e compreender o papel de cada um dentro da estrutura legal é um diferencial decisivo para o candidato.