Lei de Improbidade Administrativa: artigos mais cobrados pela FGV

Lei de Improbidade Administrativa: artigos mais cobrados pela FGV

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) permanece entre os diplomas mais recorrentes nas provas organizadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). A banca adota um padrão claro: concentração em artigos estruturantes da lei, com cobrança literal, atenção a detalhes e forte foco nos efeitos jurídicos das condutas.

A análise das provas recentes demonstra que alguns dispositivos aparecem de forma reiterada, servindo como verdadeiro núcleo da cobrança. Este artigo apresenta esses artigos e explica, de forma didática e objetiva, o que cada um regula e por que são tão explorados em prova.


Art. 1º da Lei de Improbidade: alcance da lei e exigência de dolo

O art. 1º delimita o campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa e estabelece um ponto decisivo do regime atual: a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade.

Na redação vigente, não há mais responsabilização por culpa. Para que exista improbidade administrativa, é necessário que o agente atue com vontade consciente de praticar o ato ilícito, afastando hipóteses de mero erro, ilegalidade administrativa ou má gestão sem intenção dolosa.

Esse artigo também deixa claro que:

  • a lei se aplica a agentes públicos, ainda que sem vínculo permanente ou remuneração;
  • terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato também podem ser responsabilizados;
  • a improbidade exige conduta dolosa.

📌 Em prova, a FGV explora especialmente a distinção entre dolo e culpa.


Art. 9º da Lei 8.429/92: enriquecimento ilícito

O art. 9º trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente público.

O núcleo do dispositivo está na obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, função, emprego ou mandato. A lei descreve diversas condutas típicas que evidenciam esse enriquecimento.

Em prova, a banca costuma exigir:

  • identificação da conduta típica;
  • relação direta entre a vantagem indevida e o exercício da função pública;
  • leitura atenta do caput e dos incisos.

Art. 10 da Lei de Improbidade: lesão ao erário

O art. 10 disciplina os atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário.

Aqui, o foco não está no enriquecimento do agente, mas no dano efetivo ao patrimônio público, como perda, desvio, dilapidação ou aplicação irregular de recursos.

A FGV explora com frequência:

  • a distinção entre enriquecimento ilícito e lesão ao erário;
  • a necessidade de comprovação do prejuízo;
  • a identificação da conduta causadora do dano.

Art. 11 da Lei 8.429/92: violação de princípios da Administração Pública

O art. 11 trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, como legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Esse dispositivo é cobrado de forma cuidadosa, pois a lei descreve condutas específicas que configuram a violação de princípios, evitando interpretações genéricas.

Em prova, a banca exige:

  • identificação do princípio violado;
  • análise da conduta descrita na lei;
  • cuidado para não confundir improbidade com mera irregularidade administrativa.

Art. 12 da Lei de Improbidade: sanções aplicáveis

O art. 12 disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, variando conforme a natureza da conduta praticada.

Entre as sanções previstas estão:

  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos;
  • multa civil;
  • ressarcimento ao erário, quando houver dano;
  • proibição de contratar com o poder público.

A FGV costuma cobrar:

  • a correspondência entre tipo de ato e sanções;
  • a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa;
  • os limites legais das penalidades.

Art. 16 da Lei 8.429/92: indisponibilidade de bens

O art. 16 autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu, como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da futura decisão judicial.

Trata-se de instrumento voltado à proteção do patrimônio público, não de punição antecipada.

Em prova, a banca explora:

  • a finalidade da indisponibilidade;
  • o caráter cautelar da medida;
  • a relação com o ressarcimento e a multa civil.

Art. 17 da Lei de Improbidade: procedimento da ação

O art. 17 regula o procedimento da ação de improbidade administrativa, sendo o artigo mais cobrado pela FGV.

Ele estrutura:

  • quem pode propor a ação;
  • os requisitos da petição inicial;
  • o fluxo processual da demanda;
  • os critérios para admissibilidade da ação.

A cobrança costuma ser literal, exigindo atenção aos detalhes procedimentais.


Art. 23 da Lei 8.429/92: prescrição

O art. 23 estabelece as regras de prescrição aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.

A FGV exige domínio:

  • dos prazos prescricionais;
  • do termo inicial da contagem;
  • dos efeitos da prescrição sobre a responsabilização.

Questões envolvendo prescrição são recorrentes e costumam ser decisivas.


O que o padrão de cobrança da FGV revela

A análise conjunta dos artigos mais cobrados demonstra que a FGV:

  • privilegia dispositivos centrais da lei;
  • exige leitura literal e técnica;
  • explora consequências jurídicas concretas;
  • evita discussões doutrinárias abstratas.

O foco é verificar se o candidato domina o sistema da Lei de Improbidade como um todo.


Como direcionar o estudo da Lei de Improbidade Administrativa

Uma preparação eficiente deve priorizar:

  • leitura aprofundada dos artigos mais cobrados;
  • compreensão da função de cada dispositivo dentro da lei;
  • estudo integrado entre tipificação, sanções e procedimento;
  • revisão constante com base em questões.

Conclusão

A Lei de Improbidade Administrativa continua sendo cobrada pela FGV de forma concentrada, técnica e literal. Conhecer os artigos que realmente aparecem nas provas e compreender o papel de cada um dentro da estrutura legal é um diferencial decisivo para o candidato.