Artigos do CPC Mais Cobrados em Concursos Públicos: Análise e Dicas de Memorização
Atualizado em maio de 2026 · Baseado em provas FGV, VUNESP e FCC · 50 questões analisadas
Se você está se preparando para concursos jurídicos em 2026 — seja para Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Analista ou Técnico Judiciário —, conhecer os artigos do CPC com maior incidência nas provas é uma vantagem estratégica fundamental.
Analisamos 50 questões recentes das principais bancas examinadoras (FGV, VUNESP e FCC) e identificamos os artigos do Código de Processo Civil que aparecem com mais frequência. Neste guia, você encontra o ranking, o texto legal essencial e dicas práticas de memorização para cada um.
Sumário
- Ranking: artigos mais cobrados em 2026
- Art. 496 – Reexame Necessário
- Arts. 976 e 985 – IRDR
- Arts. 700 e 701 – Ação Monitória
- Art. 308 – Tutela Cautelar Antecedente
- Arts. 357 e 373 – Saneamento e Ônus da Prova
- Art. 1.003, §6º – Feriado Local e Prazo Recursal
- Outros artigos de alta incidência
- Guia rápido de memorização
- FAQRanking dos Artigos do CPC Mais Cobrados em Concursos Públicos 2026
A tabela abaixo consolida a frequência com que cada artigo apareceu nas provas analisadas. Os dados revelam padrões claros: reexame necessário, IRDR, ação monitória e tutela cautelar dominam as provas das maiores bancas.
| # | Artigo | Tema | Frequência | Bancas |
|---|---|---|---|---|
| 1º | Art. 496 | Reexame necessário (duplo grau obrigatório) | 4 questões | VUNESP |
| 2º | Arts. 976/985 | IRDR | 3 questões | FCC |
| 3º | Arts. 700/701 | Ação Monitória | 3 questões | FGV |
| 4º | Art. 308 | Tutela cautelar antecedente – prazo do pedido principal | 2 questões | VUNESP / FGV |
| 5º | Arts. 357/373 | Saneamento e distribuição dinâmica do ônus da prova | 2 questões | FGV |
| 6º | Art. 1.003, §6º | Feriado local – comprovação no ato de interposição | 2 questões | FGV |
| 7º | Arts. 330/324/329 | Petição inicial: inépcia, pedido genérico, alteração | 4 questões (grupo) | VUNESP / FGV |
| 8º | Arts. 134/144 | Desconsideração da personalidade jurídica / Impedimento do juiz | 1 cada | FGV |
Art. 496 do CPC – Reexame Necessário: o Artigo Mais Cobrado em 2026
Com quatro variações de questão em uma única aplicação da VUNESP para Promotor de Justiça (MPE-SC), o art. 496 é, disparado, o artigo do CPC com maior incidência no período analisado. A banca explorou todas as nuances: quando o reexame é exigido, quando é dispensado por valor da condenação e quando é dispensado por fundamento na jurisprudência.
Texto legal essencial:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a: III – 100 salários-mínimos para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações.
§ 4º Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em: II – acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente.
⚠ Peguinha recorrente: A sentença que julga os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes também se sujeita ao reexame necessário. A banca tentou induzir o erro com o raciocínio de que apenas a procedência total geraria reexame. Atenção ao "no todo ou em parte"!
💡 Dica de memorização — Macete "100-200-500": O limite para dispensa do reexame varia conforme o ente. Municípios menores = 100 SM. Memorize a escada: quanto maior o ente, maior o limite de dispensa.
Macete "STF, STJ e a casa": O reexame é dispensado quando a sentença segue (1) repetitivos do STF/STJ, (2) súmulas dos Tribunais Superiores, (3) precedentes vinculantes, ou (4) a própria orientação administrativa interna do ente ("a casa"). Se a sentença apenas copia o que já está consolidado, por que mandar reexaminar?
Arts. 976 e 985 do CPC – IRDR: Frequência Crescente nas Provas da FCC
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apareceu em três questões consecutivas na prova da FCC para Defensor Público (DPE-MT/2026), abordando a desistência do processo-base, a intervenção do Ministério Público e o alcance da tese firmada.
Texto legal essencial:
Art. 976, §1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Art. 976, §2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.
Art. 985, I. A tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais.
⚠ Armadilha clássica do IRDR: A questão afirmou que a desistência do processo-base extingue o IRDR. FALSO. O incidente tem vida própria — o MP assume a titularidade e o mérito é julgado de qualquer forma. A isonomia e a segurança jurídica são mais importantes que a vontade do autor original.
💡 Dica de memorização — "O IRDR é uma usina de precedentes": Uma vez ligada, não para. Mesmo que o dono do processo desista, o MP assume o volante. Pense em um processo coletivo que ultrapassa o interesse individual do autor — essa é a lógica.
Mnemônico "DES-MP-TESE": Desistência → MP assume → Tese vincula todos.
Arts. 700 e 701 do CPC – Ação Monitória: Detalhes que Derrubam Candidatos
A ação monitória foi cobrada em três questões, com a FGV explorando três pontos distintos: a admissibilidade contra a Fazenda Pública, os honorários no mandado de pagamento e a formação do título executivo judicial em caso de não impugnação.
Texto legal essencial:
Art. 700, §6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 701, §2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos.
⚠ Erro mais comum — os honorários: A questão afirmou que os honorários no mandado monitório são de 10%. FALSO. São 5% na fase monitória. Grave: monitória = 5%, não 10%.
💡 Dica de memorização — "Meia taxa, prazo cheio": Na ação monitória, os honorários são a metade do que muitos imaginam (5%, não 10%), mas o prazo é o normal (15 dias). A monitória foi pensada para ser um rito mais célere — daí os incentivos menores.Fazenda não tem imunidade à monitória: O §6º foi inserido justamente para acabar com a discussão. Associação direta: "Fazenda pública também pode ser cobrada de forma rápida."
Art. 308 do CPC – Tutela Cautelar Antecedente: o Prazo que a Banca Adora Trocar
O art. 308 apareceu em duas questões com bancas distintas (VUNESP e FGV), ambas tentando confundir o candidato com prazos errados (15 dias em vez de 30) ou com a exigência inexistente de adiantamento de custas para o pedido principal.
Texto legal essencial:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
⚠ Duas armadilhas no mesmo artigo: (1) O prazo é 30 dias, não 15. (2) Não há adiantamento de custas para o pedido principal — ele tramita nos mesmos autos sem nova cobrança.
💡 Dica de memorização — "Cautelar: 30 dias e sem cobrar de novo": Imagine que a cautelar e o pedido principal são dois cômodos da mesma casa. Você não paga aluguel duas vezes por entrar em cômodos diferentes. O prazo de 30 dias é o mês que você tem para "mudar para dentro da casa" (ajuizar o principal).Arts. 357 e 373 do CPC – Saneamento e Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
A FGV explorou a interação entre essas duas normas em questões de alto nível, voltadas a juízes e promotores. O ponto central: a redistribuição do ônus da prova é regra de instrução, não pode ser decidida somente na sentença.
Texto legal essencial:
Art. 357, §1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Art. 373, §1º. O juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
⚠ Erro fatal — redistribuir só na sentença: O magistrado que redistribui o ônus da prova apenas na sentença, sem avisar a parte durante a instrução, viola o contraditório. A sentença é nula. A redistribuição deve ocorrer na fase de saneamento, com oportunidade de a parte produzir a prova que lhe foi atribuída.
💡 Dica de memorização — "Mudar as regras no apito final é falta grave": Redistribuir o ônus na sentença é como mudar as regras do jogo depois que ele acabou. A parte que foi surpreendida não teve chance de jogar diferente. Por isso, a redistribuição deve ocorrer antes da produção das provas, no saneamento.
Prazo do saneamento = 5 dias para impugnar. Não impugnou? Preclusão. A decisão se estabiliza.
Art. 1.003, §6º do CPC – Feriado Local: Novidade Legislativa em Alta nas Provas
Alterado pela Lei nº 14.939/2024, o §6º do art. 1.003 foi cobrado em duas questões pela FGV (TJ-MS/2026), explorando a nova redação: o tribunal pode determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.
Texto legal — redação dada pela Lei nº 14.939/2024:
Art. 1.003, §6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
⚠ Atenção à redação após 2024: Antes da Lei 14.939/2024, a ausência da comprovação levava ao não conhecimento do recurso. Agora, o tribunal deve primeiro intimar para correção, e só pode desconsiderar o vício se a informação já estiver no sistema eletrônico.
💡 Dica de memorização — Hierarquia da solução:
- Se a informação já está no processo eletrônico → tribunal pode desconsiderar o vício.
- Se não está → tribunal determina a correção (abre prazo).
- Nunca: não conhecimento imediato.
Pense em uma "segunda chance automática" para o recorrente, combinada com a possibilidade de o sistema resolver sozinho quando os dados já estiverem lá.Outros Artigos do CPC com Alta Incidência em Concursos Públicos
Petição Inicial e Pedido (Arts. 321, 322, 324, 326, 329, 330, 331)
A VUNESP para Promotor de Justiça (MPE-SC/2026) montou uma bateria de questões sobre petição inicial. Os pontos mais cobrados:
- Art. 321 – Juiz deve intimar o autor para emendar em 15 dias antes de indeferir. Não é faculdade, é dever.
- Art. 322, §2º – A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não é literal.
- Art. 324, §1º – Pedido genérico é admitido em hipóteses específicas. Não configura inépcia por si só.
- Art. 326 – É lícito formular pedidos alternativos ou subsidiários.
- Art. 329, I – Antes da citação, o autor pode alterar o pedido sem consentimento do réu.
- Art. 330, §1º, IV – Pedidos incompatíveis entre si = inépcia.
- Art. 331 – Indeferimento da petição inicial → recurso de apelação (não agravo de instrumento).
Incidente de Desconsideração (Art. 134) e Impedimento do Juiz (Art. 144)
O art. 134, §3º foi cobrado para fixar que a instauração do incidente de desconsideração suspende o processo — e que a penhora de bens do sócio antes da citação é ilegal. Já o art. 144, IV exige memorização dos graus de parentesco que geram impedimento (até 3º grau, linha reta ou colateral).
Guia Rápido de Memorização: Os Números Mais Cobrados do CPC
A banca adora explorar prazos e percentuais específicos. Memorize os números abaixo e você já elimina várias pegadinhas:
| Artigo | Número | O que significa |
|---|---|---|
| Art. 308 | 30 dias | Prazo para o pedido principal após tutela cautelar efetivada |
| Art. 357, §1º | 5 dias | Prazo para impugnar o saneamento (após: preclusão) |
| Art. 545 | 10 dias | Complementação do depósito na consignação (não 15!) |
| Art. 701 | 5% + 15 dias | Honorários e prazo no mandado monitório |
| Art. 496, §3º, III | 100 SM | Limite para dispensa do reexame em municípios menores |
| Art. 565, §1º | 1 ano | Prazo para executar liminar possessória antes da audiência de mediação |
Checklist de Revisão: Artigos Prioritários para Concursos 2026
- Art. 14 – Aplicação imediata da norma processual e respeito aos atos já praticados
- Art. 24 – Ação perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil
- Art. 109, §1º – Alienação da coisa litigiosa e sucessão processual
- Art. 134, §3º – Instauração do IDPJ suspende o processo
- Art. 144, IV – Impedimento por parentesco até 3º grau
- Art. 296 – Tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo
- Art. 308 – 30 dias para pedido principal na cautelar antecedente, sem novas custas
- Art. 345, II – Revelia sem efeito material em direitos indisponíveis
- Art. 357, §1º – 5 dias para impugnar o saneamento (preclusão)
- Art. 373, §1º – Redistribuição do ônus antes da sentença, com contraditório
- Art. 489, §1º, VI – Fundamentação obrigatória ao afastar precedente (distinguishing)
- Art. 496 – Reexame necessário: incisos, limites de valor e hipóteses de dispensa
- Art. 545 – Complementação do depósito em 10 dias na consignação
- Art. 565, §1º – 1 ano para executar liminar possessória antes da audiência de mediação
- Art. 700, §6º – Ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública
- Art. 701 – 5% de honorários e 15 dias no mandado monitório
- Art. 947 – IAC: relevante questão de direito, sem repetição em múltiplos processos
- Arts. 976/985 – IRDR: desistência não extingue; MP intervém; tese vincula toda a jurisdição
- Art. 1.003, §6º – Feriado local: correção ou desconsideração (Lei 14.939/2024)
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o CPC nos Concursos Públicos
Quais bancas mais cobram o CPC em concursos jurídicos? A FGV é a banca que mais cobra o CPC em provas de Juiz, Promotor e Analista Judiciário, com questões longas e contextualizadas. A VUNESP tende a montar baterias com múltiplas questões sobre o mesmo tema. A FCC cobrou o IRDR em sequência na prova da DPE-MT.
Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz no CPC? Impedimento (art. 144) é mais grave: decorre de situações objetivas (ex: ser parente até 3º grau de uma das partes). Não admite convalidação. Suspeição (art. 145) decorre de situações subjetivas (ex: amizade íntima com advogado da parte) e pode ser arguida e convalidada.
O que é a distribuição dinâmica do ônus da prova e por que é tão cobrada? A distribuição dinâmica (art. 373, §1º) permite que o juiz redistribua o ônus quando uma parte estiver em situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória. É muito cobrada porque exige que o candidato saiba que: (1) a redistribuição precisa de decisão fundamentada; (2) deve ocorrer antes do encerramento da instrução, não na sentença; (3) a parte que recebe o novo ônus precisa ter oportunidade de se desincumbir.
Qual a diferença entre IAC e IRDR? O IRDR (art. 976) exige efetiva repetição de processos com a mesma questão de direito. O IAC (art. 947) é cabível quando há relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Em síntese: IRDR = muitos processos iguais; IAC = questão importante, mas ainda isolada.
A ação monitória pode ser proposta contra o Estado? Sim. O art. 700, §6º do CPC expressamente prevê a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, pondo fim à controvérsia anterior.
Como funciona a preclusão na decisão de saneamento? Após o saneamento, as partes têm 5 dias comuns para pedir esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º). Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza. A parte que não impugnou não pode alegar nulidade do saneamento em fases posteriores — preclusão lógica e temporal.
Conclusão: Como Usar Este Guia na sua Preparação para Concursos
A análise das 50 questões deixa clara uma estratégia eficiente: concentre sua revisão nos artigos com maior densidade de cobrança — especialmente os arts. 496, 976/985, 700/701, 308 e 373 —, sem negligenciar os temas que aparecem em bateria (petição inicial, pedido, ônus da prova).
Mais importante do que decorar o texto da lei é compreender a lógica por trás de cada instituto. As bancas raramente pedem a letra fria — elas constroem situações concretas para testar se o candidato realmente entendeu como a norma funciona.
Use as dicas de memorização deste guia, faça o checklist de revisão e, principalmente, resolva questões das bancas-alvo. O padrão FGV é diferente do padrão VUNESP: conhecer o estilo da banca é tão importante quanto conhecer a lei.
✅ Recomendação final: Revise este guia semanalmente. Cada vez que um artigo aparecer numa questão que você errar, volte aqui e releia a dica de memorização correspondente. A repetição espaçada é a técnica mais eficaz para fixar lei seca a longo prazo.