Artigos do CPC Mais Cobrados em Concursos Públicos: Análise e Dicas de Memorização

Artigos do CPC Mais Cobrados em Concursos Públicos: Análise e Dicas de Memorização

Atualizado em maio de 2026 · Baseado em provas FGV, VUNESP e FCC · 50 questões analisadas


Se você está se preparando para concursos jurídicos em 2026 — seja para Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Analista ou Técnico Judiciário —, conhecer os artigos do CPC com maior incidência nas provas é uma vantagem estratégica fundamental.

Analisamos 50 questões recentes das principais bancas examinadoras (FGV, VUNESP e FCC) e identificamos os artigos do Código de Processo Civil que aparecem com mais frequência. Neste guia, você encontra o ranking, o texto legal essencial e dicas práticas de memorização para cada um.


Sumário

  1. Ranking: artigos mais cobrados em 2026
  2. Art. 496 – Reexame Necessário
  3. Arts. 976 e 985 – IRDR
  4. Arts. 700 e 701 – Ação Monitória
  5. Art. 308 – Tutela Cautelar Antecedente
  6. Arts. 357 e 373 – Saneamento e Ônus da Prova
  7. Art. 1.003, §6º – Feriado Local e Prazo Recursal
  8. Outros artigos de alta incidência
  9. Guia rápido de memorização
  10. FAQRanking dos Artigos do CPC Mais Cobrados em Concursos Públicos 2026

A tabela abaixo consolida a frequência com que cada artigo apareceu nas provas analisadas. Os dados revelam padrões claros: reexame necessário, IRDR, ação monitória e tutela cautelar dominam as provas das maiores bancas.

#ArtigoTemaFrequênciaBancas
Art. 496Reexame necessário (duplo grau obrigatório)4 questõesVUNESP
Arts. 976/985IRDR3 questõesFCC
Arts. 700/701Ação Monitória3 questõesFGV
Art. 308Tutela cautelar antecedente – prazo do pedido principal2 questõesVUNESP / FGV
Arts. 357/373Saneamento e distribuição dinâmica do ônus da prova2 questõesFGV
Art. 1.003, §6ºFeriado local – comprovação no ato de interposição2 questõesFGV
Arts. 330/324/329Petição inicial: inépcia, pedido genérico, alteração4 questões (grupo)VUNESP / FGV
Arts. 134/144Desconsideração da personalidade jurídica / Impedimento do juiz1 cadaFGV

Art. 496 do CPC – Reexame Necessário: o Artigo Mais Cobrado em 2026

Com quatro variações de questão em uma única aplicação da VUNESP para Promotor de Justiça (MPE-SC), o art. 496 é, disparado, o artigo do CPC com maior incidência no período analisado. A banca explorou todas as nuances: quando o reexame é exigido, quando é dispensado por valor da condenação e quando é dispensado por fundamento na jurisprudência.

Texto legal essencial:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a: III – 100 salários-mínimos para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações.

§ 4º Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em: II – acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente.

⚠ Peguinha recorrente: A sentença que julga os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes também se sujeita ao reexame necessário. A banca tentou induzir o erro com o raciocínio de que apenas a procedência total geraria reexame. Atenção ao "no todo ou em parte"!

💡 Dica de memorização — Macete "100-200-500": O limite para dispensa do reexame varia conforme o ente. Municípios menores = 100 SM. Memorize a escada: quanto maior o ente, maior o limite de dispensa.

Macete "STF, STJ e a casa": O reexame é dispensado quando a sentença segue (1) repetitivos do STF/STJ, (2) súmulas dos Tribunais Superiores, (3) precedentes vinculantes, ou (4) a própria orientação administrativa interna do ente ("a casa"). Se a sentença apenas copia o que já está consolidado, por que mandar reexaminar?


Arts. 976 e 985 do CPC – IRDR: Frequência Crescente nas Provas da FCC

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apareceu em três questões consecutivas na prova da FCC para Defensor Público (DPE-MT/2026), abordando a desistência do processo-base, a intervenção do Ministério Público e o alcance da tese firmada.

Texto legal essencial:

Art. 976, §1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Art. 976, §2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

Art. 985, I. A tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais.

⚠ Armadilha clássica do IRDR: A questão afirmou que a desistência do processo-base extingue o IRDR. FALSO. O incidente tem vida própria — o MP assume a titularidade e o mérito é julgado de qualquer forma. A isonomia e a segurança jurídica são mais importantes que a vontade do autor original.

💡 Dica de memorização — "O IRDR é uma usina de precedentes": Uma vez ligada, não para. Mesmo que o dono do processo desista, o MP assume o volante. Pense em um processo coletivo que ultrapassa o interesse individual do autor — essa é a lógica.

Mnemônico "DES-MP-TESE": Desistência → MP assume → Tese vincula todos.


Arts. 700 e 701 do CPC – Ação Monitória: Detalhes que Derrubam Candidatos

A ação monitória foi cobrada em três questões, com a FGV explorando três pontos distintos: a admissibilidade contra a Fazenda Pública, os honorários no mandado de pagamento e a formação do título executivo judicial em caso de não impugnação.

Texto legal essencial:

Art. 700, §6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Art. 701, §2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos.

⚠ Erro mais comum — os honorários: A questão afirmou que os honorários no mandado monitório são de 10%. FALSO. São 5% na fase monitória. Grave: monitória = 5%, não 10%.

💡 Dica de memorização — "Meia taxa, prazo cheio": Na ação monitória, os honorários são a metade do que muitos imaginam (5%, não 10%), mas o prazo é o normal (15 dias). A monitória foi pensada para ser um rito mais célere — daí os incentivos menores.Fazenda não tem imunidade à monitória: O §6º foi inserido justamente para acabar com a discussão. Associação direta: "Fazenda pública também pode ser cobrada de forma rápida."


Art. 308 do CPC – Tutela Cautelar Antecedente: o Prazo que a Banca Adora Trocar

O art. 308 apareceu em duas questões com bancas distintas (VUNESP e FGV), ambas tentando confundir o candidato com prazos errados (15 dias em vez de 30) ou com a exigência inexistente de adiantamento de custas para o pedido principal.

Texto legal essencial:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

⚠ Duas armadilhas no mesmo artigo: (1) O prazo é 30 dias, não 15. (2) Não há adiantamento de custas para o pedido principal — ele tramita nos mesmos autos sem nova cobrança.

💡 Dica de memorização — "Cautelar: 30 dias e sem cobrar de novo": Imagine que a cautelar e o pedido principal são dois cômodos da mesma casa. Você não paga aluguel duas vezes por entrar em cômodos diferentes. O prazo de 30 dias é o mês que você tem para "mudar para dentro da casa" (ajuizar o principal).Arts. 357 e 373 do CPC – Saneamento e Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova

A FGV explorou a interação entre essas duas normas em questões de alto nível, voltadas a juízes e promotores. O ponto central: a redistribuição do ônus da prova é regra de instrução, não pode ser decidida somente na sentença.

Texto legal essencial:

Art. 357, §1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Art. 373, §1º. O juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

⚠ Erro fatal — redistribuir só na sentença: O magistrado que redistribui o ônus da prova apenas na sentença, sem avisar a parte durante a instrução, viola o contraditório. A sentença é nula. A redistribuição deve ocorrer na fase de saneamento, com oportunidade de a parte produzir a prova que lhe foi atribuída.

💡 Dica de memorização — "Mudar as regras no apito final é falta grave": Redistribuir o ônus na sentença é como mudar as regras do jogo depois que ele acabou. A parte que foi surpreendida não teve chance de jogar diferente. Por isso, a redistribuição deve ocorrer antes da produção das provas, no saneamento.

Prazo do saneamento = 5 dias para impugnar. Não impugnou? Preclusão. A decisão se estabiliza.


Art. 1.003, §6º do CPC – Feriado Local: Novidade Legislativa em Alta nas Provas

Alterado pela Lei nº 14.939/2024, o §6º do art. 1.003 foi cobrado em duas questões pela FGV (TJ-MS/2026), explorando a nova redação: o tribunal pode determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.

Texto legal — redação dada pela Lei nº 14.939/2024:

Art. 1.003, §6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

⚠ Atenção à redação após 2024: Antes da Lei 14.939/2024, a ausência da comprovação levava ao não conhecimento do recurso. Agora, o tribunal deve primeiro intimar para correção, e só pode desconsiderar o vício se a informação já estiver no sistema eletrônico.

💡 Dica de memorização — Hierarquia da solução:

  1. Se a informação já está no processo eletrônico → tribunal pode desconsiderar o vício.
  2. Se não está → tribunal determina a correção (abre prazo).
  3. Nunca: não conhecimento imediato.

Pense em uma "segunda chance automática" para o recorrente, combinada com a possibilidade de o sistema resolver sozinho quando os dados já estiverem lá.Outros Artigos do CPC com Alta Incidência em Concursos Públicos

Petição Inicial e Pedido (Arts. 321, 322, 324, 326, 329, 330, 331)

A VUNESP para Promotor de Justiça (MPE-SC/2026) montou uma bateria de questões sobre petição inicial. Os pontos mais cobrados:

  • Art. 321 – Juiz deve intimar o autor para emendar em 15 dias antes de indeferir. Não é faculdade, é dever.
  • Art. 322, §2º – A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não é literal.
  • Art. 324, §1º – Pedido genérico é admitido em hipóteses específicas. Não configura inépcia por si só.
  • Art. 326 – É lícito formular pedidos alternativos ou subsidiários.
  • Art. 329, I – Antes da citação, o autor pode alterar o pedido sem consentimento do réu.
  • Art. 330, §1º, IV – Pedidos incompatíveis entre si = inépcia.
  • Art. 331 – Indeferimento da petição inicial → recurso de apelação (não agravo de instrumento).

Incidente de Desconsideração (Art. 134) e Impedimento do Juiz (Art. 144)

O art. 134, §3º foi cobrado para fixar que a instauração do incidente de desconsideração suspende o processo — e que a penhora de bens do sócio antes da citação é ilegal. Já o art. 144, IV exige memorização dos graus de parentesco que geram impedimento (até 3º grau, linha reta ou colateral).


Guia Rápido de Memorização: Os Números Mais Cobrados do CPC

A banca adora explorar prazos e percentuais específicos. Memorize os números abaixo e você já elimina várias pegadinhas:

ArtigoNúmeroO que significa
Art. 30830 diasPrazo para o pedido principal após tutela cautelar efetivada
Art. 357, §1º5 diasPrazo para impugnar o saneamento (após: preclusão)
Art. 54510 diasComplementação do depósito na consignação (não 15!)
Art. 7015% + 15 diasHonorários e prazo no mandado monitório
Art. 496, §3º, III100 SMLimite para dispensa do reexame em municípios menores
Art. 565, §1º1 anoPrazo para executar liminar possessória antes da audiência de mediação

Checklist de Revisão: Artigos Prioritários para Concursos 2026

  • Art. 14 – Aplicação imediata da norma processual e respeito aos atos já praticados
  • Art. 24 – Ação perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil
  • Art. 109, §1º – Alienação da coisa litigiosa e sucessão processual
  • Art. 134, §3º – Instauração do IDPJ suspende o processo
  • Art. 144, IV – Impedimento por parentesco até 3º grau
  • Art. 296 – Tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo
  • Art. 308 – 30 dias para pedido principal na cautelar antecedente, sem novas custas
  • Art. 345, II – Revelia sem efeito material em direitos indisponíveis
  • Art. 357, §1º – 5 dias para impugnar o saneamento (preclusão)
  • Art. 373, §1º – Redistribuição do ônus antes da sentença, com contraditório
  • Art. 489, §1º, VI – Fundamentação obrigatória ao afastar precedente (distinguishing)
  • Art. 496 – Reexame necessário: incisos, limites de valor e hipóteses de dispensa
  • Art. 545 – Complementação do depósito em 10 dias na consignação
  • Art. 565, §1º – 1 ano para executar liminar possessória antes da audiência de mediação
  • Art. 700, §6º – Ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública
  • Art. 701 – 5% de honorários e 15 dias no mandado monitório
  • Art. 947 – IAC: relevante questão de direito, sem repetição em múltiplos processos
  • Arts. 976/985 – IRDR: desistência não extingue; MP intervém; tese vincula toda a jurisdição
  • Art. 1.003, §6º – Feriado local: correção ou desconsideração (Lei 14.939/2024)

FAQ – Perguntas Frequentes sobre o CPC nos Concursos Públicos

Quais bancas mais cobram o CPC em concursos jurídicos? A FGV é a banca que mais cobra o CPC em provas de Juiz, Promotor e Analista Judiciário, com questões longas e contextualizadas. A VUNESP tende a montar baterias com múltiplas questões sobre o mesmo tema. A FCC cobrou o IRDR em sequência na prova da DPE-MT.

Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz no CPC? Impedimento (art. 144) é mais grave: decorre de situações objetivas (ex: ser parente até 3º grau de uma das partes). Não admite convalidação. Suspeição (art. 145) decorre de situações subjetivas (ex: amizade íntima com advogado da parte) e pode ser arguida e convalidada.

O que é a distribuição dinâmica do ônus da prova e por que é tão cobrada? A distribuição dinâmica (art. 373, §1º) permite que o juiz redistribua o ônus quando uma parte estiver em situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória. É muito cobrada porque exige que o candidato saiba que: (1) a redistribuição precisa de decisão fundamentada; (2) deve ocorrer antes do encerramento da instrução, não na sentença; (3) a parte que recebe o novo ônus precisa ter oportunidade de se desincumbir.

Qual a diferença entre IAC e IRDR? O IRDR (art. 976) exige efetiva repetição de processos com a mesma questão de direito. O IAC (art. 947) é cabível quando há relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Em síntese: IRDR = muitos processos iguais; IAC = questão importante, mas ainda isolada.

A ação monitória pode ser proposta contra o Estado? Sim. O art. 700, §6º do CPC expressamente prevê a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, pondo fim à controvérsia anterior.

Como funciona a preclusão na decisão de saneamento? Após o saneamento, as partes têm 5 dias comuns para pedir esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º). Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza. A parte que não impugnou não pode alegar nulidade do saneamento em fases posteriores — preclusão lógica e temporal.


Conclusão: Como Usar Este Guia na sua Preparação para Concursos

A análise das 50 questões deixa clara uma estratégia eficiente: concentre sua revisão nos artigos com maior densidade de cobrança — especialmente os arts. 496, 976/985, 700/701, 308 e 373 —, sem negligenciar os temas que aparecem em bateria (petição inicial, pedido, ônus da prova).

Mais importante do que decorar o texto da lei é compreender a lógica por trás de cada instituto. As bancas raramente pedem a letra fria — elas constroem situações concretas para testar se o candidato realmente entendeu como a norma funciona.

Use as dicas de memorização deste guia, faça o checklist de revisão e, principalmente, resolva questões das bancas-alvo. O padrão FGV é diferente do padrão VUNESP: conhecer o estilo da banca é tão importante quanto conhecer a lei.

Recomendação final: Revise este guia semanalmente. Cada vez que um artigo aparecer numa questão que você errar, volte aqui e releia a dica de memorização correspondente. A repetição espaçada é a técnica mais eficaz para fixar lei seca a longo prazo.