Lei nº 15.299/2025 e a Lei de Crimes Ambientais: alterações relevantes no art. 49
A Lei nº 15.299/2025 promoveu alteração pontual, porém relevante, na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), ao introduzir nova hipótese legal em que a poda ou o corte de árvores não configura crime ambiental.
A modificação incide diretamente sobre o art. 49 da Lei de Crimes Ambientais e merece atenção especial de quem estuda Direito Penal Ambiental, Legislação Ambiental e Direito Administrativo, sobretudo em razão da criação de uma exceção expressa à tipicidade penal.
📌 O que mudou com a Lei nº 15.299/2025?
Antes da edição da Lei nº 15.299/2025, o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 tipificava como crime a destruição, inutilização ou dano a plantas de ornamentação em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, sem autorização da autoridade competente.
Com a nova lei, foi acrescentado um § 2º ao art. 49, estabelecendo que não constitui crime ambiental a poda ou o corte de árvore quando todos os requisitos legais estiverem presentes.
Em síntese, a lei criou uma hipótese legal de exclusão da tipicidade penal, desde que observadas condições objetivas expressamente previstas.
🔍 Requisitos legais para afastar o crime ambiental
De acordo com a redação introduzida pela Lei nº 15.299/2025, não há crime quando:
- houver pedido formal de autorização para poda ou corte de árvore dirigido ao órgão ambiental competente;
- o órgão ambiental não se manifestar de forma fundamentada no prazo de quarenta e cinco dias;
- existir risco de acidente, devidamente comprovado por laudo ou atestado de profissional ou empresa habilitada;
- a poda ou o corte seja executado por profissional tecnicamente habilitado.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o afastamento da tipicidade, mantendo a incidência do tipo penal.
🧠 Natureza jurídica da alteração (ponto sensível em prova)
A alteração promovida pela Lei nº 15.299/2025 não revoga o crime ambiental, nem descriminaliza genericamente a poda ou o corte de árvores.
Trata-se de:
- ✔️ exceção legal expressa à tipicidade penal;
- ✔️ condicionada a requisitos cumulativos;
- ✔️ fundada na omissão administrativa do órgão ambiental, aliada à existência de risco concreto.
Esse ponto é especialmente relevante, pois diferencia:
- licenciamento ambiental ordinário
- de hipótese legal específica de atipicidade penal.
📚 Possíveis enfoques nas disciplinas jurídicas
🔹 Direito Penal / Crimes Ambientais
No âmbito penal, a lei pode ser explorada sob a ótica de:
- exclusão da tipicidade penal;
- interpretação restritiva de normas penais ambientais;
- distinção entre conduta típica e atípica.
É comum que questões exijam a identificação exata dos requisitos legais que afastam o crime.
🔹 Legislação Ambiental
Em provas que cobram legislação ambiental, a tendência é a exigência de:
- conhecimento da redação atualizada do art. 49 da Lei nº 9.605/1998;
- compreensão das hipóteses em que a autorização é presumida por decurso de prazo;
- diferenciação entre regra geral e exceção legal.
🔹 Direito Administrativo
Sob o enfoque administrativo, a alteração dialoga com temas como:
- omissão da Administração Pública;
- efeitos jurídicos da inércia administrativa;
- atuação e competência dos órgãos ambientais;
- necessidade de decisão administrativa fundamentada.
A lei atribui consequência jurídica relevante à falta de manifestação do órgão ambiental dentro do prazo legal.
⚠️ Atenção às afirmações incorretas mais comuns
São equivocadas afirmações como:
❌ “A poda ou o corte de árvore deixou de ser crime ambiental em qualquer hipótese.”
❌ “Basta o decurso do prazo para afastar o crime, independentemente de risco.”
❌ “A lei dispensa pedido prévio ao órgão ambiental.”
O correto é afirmar que:
✔️ a exclusão do crime depende de pedido prévio;
✔️ exige omissão do órgão ambiental por quarenta e cinco dias;
✔️ pressupõe risco comprovado por profissional habilitado;
✔️ não afasta outras responsabilidades administrativas ou civis eventualmente cabíveis.
📘 Conclusão
A Lei nº 15.299/2025 introduziu modificação relevante na Lei de Crimes Ambientais, ao criar hipótese específica e condicionada de afastamento da tipicidade penal no caso de poda ou corte de árvores.
Para fins de estudo, é essencial que o candidato compreenda:
- qual dispositivo foi alterado (art. 49 da Lei nº 9.605/1998);
- qual foi a técnica legislativa utilizada (criação de exceção expressa);
- quais são os requisitos cumulativos para afastar o crime.
Trata-se de atualização legislativa recente, com redação objetiva e alto potencial de cobrança literal e conceitual em provas que envolvam Direito Penal Ambiental, Legislação Ambiental e Direito Administrativo.