Lei nº 15.299/2025 e a Lei de Crimes Ambientais: alterações relevantes no art. 49

Lei nº 15.299/2025 e a Lei de Crimes Ambientais: alterações relevantes no art. 49

A Lei nº 15.299/2025 promoveu alteração pontual, porém relevante, na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), ao introduzir nova hipótese legal em que a poda ou o corte de árvores não configura crime ambiental.

A modificação incide diretamente sobre o art. 49 da Lei de Crimes Ambientais e merece atenção especial de quem estuda Direito Penal Ambiental, Legislação Ambiental e Direito Administrativo, sobretudo em razão da criação de uma exceção expressa à tipicidade penal.


📌 O que mudou com a Lei nº 15.299/2025?

Antes da edição da Lei nº 15.299/2025, o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 tipificava como crime a destruição, inutilização ou dano a plantas de ornamentação em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, sem autorização da autoridade competente.

Com a nova lei, foi acrescentado um § 2º ao art. 49, estabelecendo que não constitui crime ambiental a poda ou o corte de árvore quando todos os requisitos legais estiverem presentes.

Em síntese, a lei criou uma hipótese legal de exclusão da tipicidade penal, desde que observadas condições objetivas expressamente previstas.


🔍 Requisitos legais para afastar o crime ambiental

De acordo com a redação introduzida pela Lei nº 15.299/2025, não há crime quando:

  • houver pedido formal de autorização para poda ou corte de árvore dirigido ao órgão ambiental competente;
  • o órgão ambiental não se manifestar de forma fundamentada no prazo de quarenta e cinco dias;
  • existir risco de acidente, devidamente comprovado por laudo ou atestado de profissional ou empresa habilitada;
  • a poda ou o corte seja executado por profissional tecnicamente habilitado.

A ausência de qualquer desses requisitos impede o afastamento da tipicidade, mantendo a incidência do tipo penal.


🧠 Natureza jurídica da alteração (ponto sensível em prova)

A alteração promovida pela Lei nº 15.299/2025 não revoga o crime ambiental, nem descriminaliza genericamente a poda ou o corte de árvores.

Trata-se de:

  • ✔️ exceção legal expressa à tipicidade penal;
  • ✔️ condicionada a requisitos cumulativos;
  • ✔️ fundada na omissão administrativa do órgão ambiental, aliada à existência de risco concreto.

Esse ponto é especialmente relevante, pois diferencia:

  • licenciamento ambiental ordinário
  • de hipótese legal específica de atipicidade penal.

📚 Possíveis enfoques nas disciplinas jurídicas

🔹 Direito Penal / Crimes Ambientais

No âmbito penal, a lei pode ser explorada sob a ótica de:

  • exclusão da tipicidade penal;
  • interpretação restritiva de normas penais ambientais;
  • distinção entre conduta típica e atípica.

É comum que questões exijam a identificação exata dos requisitos legais que afastam o crime.


🔹 Legislação Ambiental

Em provas que cobram legislação ambiental, a tendência é a exigência de:

  • conhecimento da redação atualizada do art. 49 da Lei nº 9.605/1998;
  • compreensão das hipóteses em que a autorização é presumida por decurso de prazo;
  • diferenciação entre regra geral e exceção legal.

🔹 Direito Administrativo

Sob o enfoque administrativo, a alteração dialoga com temas como:

  • omissão da Administração Pública;
  • efeitos jurídicos da inércia administrativa;
  • atuação e competência dos órgãos ambientais;
  • necessidade de decisão administrativa fundamentada.

A lei atribui consequência jurídica relevante à falta de manifestação do órgão ambiental dentro do prazo legal.


⚠️ Atenção às afirmações incorretas mais comuns

São equivocadas afirmações como:

❌ “A poda ou o corte de árvore deixou de ser crime ambiental em qualquer hipótese.”
❌ “Basta o decurso do prazo para afastar o crime, independentemente de risco.”
❌ “A lei dispensa pedido prévio ao órgão ambiental.”

O correto é afirmar que:

✔️ a exclusão do crime depende de pedido prévio;
✔️ exige omissão do órgão ambiental por quarenta e cinco dias;
✔️ pressupõe risco comprovado por profissional habilitado;
✔️ não afasta outras responsabilidades administrativas ou civis eventualmente cabíveis.


📘 Conclusão

A Lei nº 15.299/2025 introduziu modificação relevante na Lei de Crimes Ambientais, ao criar hipótese específica e condicionada de afastamento da tipicidade penal no caso de poda ou corte de árvores.

Para fins de estudo, é essencial que o candidato compreenda:

  • qual dispositivo foi alterado (art. 49 da Lei nº 9.605/1998);
  • qual foi a técnica legislativa utilizada (criação de exceção expressa);
  • quais são os requisitos cumulativos para afastar o crime.

Trata-se de atualização legislativa recente, com redação objetiva e alto potencial de cobrança literal e conceitual em provas que envolvam Direito Penal Ambiental, Legislação Ambiental e Direito Administrativo.